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Inventário do Património Cultural

O inventário do património cultural em Portugal: instrumento de identificação e registo de bens culturais na Lei n.º 107/2001, distinto da classificação.

O inventário do património cultural é, na ordem jurídica portuguesa, o instrumento de identificação e registo dos bens culturais, distinto e complementar da classificação. A Lei de Bases do Património Cultural de 2001 consagra duas formas de proteção dos bens com interesse cultural — a classificação e a inventariação —, cada uma das quais dá origem ao respetivo registo patrimonial. Enquanto a classificação reconhece a um bem um valor excecional e lhe impõe um regime de salvaguarda exigente, a inventariação visa, antes de mais, conhecer, documentar e divulgar o universo dos bens culturais existentes.

Nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, a inventariação consiste no “levantamento sistemático, atualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes a nível nacional, com vista à respetiva identificação”. O artigo 61.º da mesma lei precisa que os bens inventariados gozam de uma proteção destinada a prevenir o seu perecimento ou degradação, a apoiar a sua conservação e a divulgar a sua existência.

A inventariação distingue-se, assim, do sistema de classificação do património por não implicar, em regra, as restrições mais intensas que recaem sobre os bens classificados — como as servidões administrativas, os condicionamentos à transmissão ou os deveres reforçados de conservação. O seu propósito é sobretudo cognitivo e documental: assegurar que o Estado e a sociedade conhecem o acervo patrimonial e podem acompanhar o seu estado.

Inventário e classificação: dois registos distintos

A lei organiza a proteção dos bens culturais em dois registos patrimoniais autónomos: o registo patrimonial de classificação e o registo patrimonial de inventário. Um bem pode estar apenas inventariado, apenas classificado, ou simultaneamente inventariado e classificado. A inventariação não constitui uma etapa obrigatória do procedimento de classificação de um bem, mas funciona frequentemente como base de conhecimento a partir da qual se identificam os bens merecedores de classificação.

Esta dupla estrutura aplica-se ao património imóvel, móvel e imaterial. No caso do património cultural imaterial, a inventariação assume mesmo um papel central, já que a única forma de proteção legalmente prevista a nível nacional é a inscrição no respetivo inventário, e não a classificação.

Instrumentos e bases de dados

A operacionalização do inventário apoia-se em sistemas de informação e normas técnicas próprias. Os inventários do património móvel e imaterial são difundidos através das bases de dados Matriz, que disponibilizam ao público as fichas de inventário dos acervos dos museus e das manifestações culturais inventariadas. A definição de normas de inventário e a manutenção destes sistemas constituem competências do organismo central de tutela do património, atualmente o Património Cultural, I.P., sucessor da Direção-Geral do Património Cultural.

O inventário é, por natureza, um instrumento dinâmico e em permanente atualização: novos bens são continuamente identificados, descritos e registados, refletindo o caráter aberto e inesgotável do conceito de património cultural. Esta lógica de levantamento contínuo insere-se na longa trajetória das instituições do património em Portugal, que ao longo de mais de um século foram construindo os métodos e os acervos documentais que hoje sustentam o conhecimento sobre o património nacional.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre inventariar e classificar um bem cultural?
Inventariar é o levantamento sistemático e tendencialmente exaustivo dos bens culturais para os identificar e documentar; classificar é o ato final de um procedimento administrativo que reconhece a um bem um valor cultural inestimável e lhe confere proteção reforçada. O inventário é menos restritivo do que a classificação.
Que lei regula o inventário do património cultural?
A Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (Lei de Bases do Património Cultural), define a inventariação como uma das duas formas de proteção patrimonial, a par da classificação, dando origem ao respetivo registo patrimonial de inventário.
Um bem inventariado pode vir a ser classificado?
Sim. A inventariação não impede a abertura posterior de um procedimento de classificação. Muitos bens são primeiro inventariados e documentados, podendo depois ser propostos para classificação de interesse municipal, público ou nacional.

Fontes

  1. Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro — Lei de Bases do Património Cultural (PGDL)
  2. Lei n.º 107/2001 — texto integral (Diário da República)
  3. Missão — Património Cultural, I.P.